segunda-feira, 14 de abril de 2014

Alterações à regulamentação da marcha. 1 - abordagem geral

O blogue «O Marchador» publica hoje o primeiro de dois textos da autoria do juiz internacional de marcha Joaquim Graça sobre as alterações introduzidas recentemente na regulamentação da AIFA respeitante à marcha atlética. Neste primeiro texto, o autor faz uma abordagem geral dessas alterações, deixando para o segundo texto, a publicar amanhã, o tratamento da questão específica do abastecimento e do refrescamento.

Enquanto os meios da marcha atlética aguardam pela possibilidade de uma futura introdução de determinadas regras, que, a concretizar-se a sua adopção definitiva, originarão novos figurinos das provas da disciplina, assim como poderão fazer surgir novas abordagens tácticas dos atletas, as alterações às regras do Regulamento Técnico internacional produzidas na reunião do Congresso da IAAF, realizada em Moscovo em Agosto do ano findo, e que se encontram em vigor desde o passado dia 1 de Novembro, têm, no que respeita à marcha, um impacto certamente não tão profundo, se bem que merecedor de alguma análise.

Para além de uma ligeira alteração do ponto 7 da regra 230 do referido Regulamento Técnico internacional, relativa aos procedimentos de partida – estabelecendo que, no posicionamento junto à linha de partida, os atletas se distribuirão segundo a forma definida pela entidade organizadora –, e da alteração do ponto 10.(a) da mesma regra, que uniformiza as competições no que respeita ao perímetro dos circuitos utilizados nas provas de estrada, que terão não menos de um e não mais de dois quilómetros, qualquer que seja a competição – o que passa, igualmente, a ser requerido para efeitos de homologação de recordes do mundo, por via da alteração que, nesse sentido, também foi efectuada ao ponto 29.(b) da regra 260 –, as demais alterações focam-se em normas relacionadas com os refrescamentos e abastecimentos.

A este propósito, a primeira alteração a ter em atenção encontra-se, aliás, na regra 144, que, no seu novo ponto 6.(b), estabelece o fornecimento de água, esponjas e abastecimentos aos atletas nas provas de pista de distância superior a 10.000 metros. Esta norma agora introduzida vem colmatar a lacuna que se abriu com a alteração efectuada, em 2011, ao ponto 9 da regra 230, que passou, então, a regular os refrescamentos e abastecimentos somente nas provas de estrada, ficando os das provas de pista remetidos para a referida regra 144, a qual, por sua vez, na versão que até agora apresentava, contemplava apenas o fornecimento de água e esponjas nas provas de distância igual ou superior a 5000 metros, caso as condições meteorológicas o aconselhassem, o que, aliás, continua previsto, juntamente com o mencionado novo ponto em vigor.

No que respeita às provas de estrada, regista-se o aditamento de uma nota ao ponto 9.(f) da regra 230, prevendo que, em provas nas quais os países possam fazer-se representar por mais do que três atletas – como sucede na Taça do Mundo e na Taça da Europa –, os respectivos regulamentos técnicos de competição permitam a presença nas mesas de abastecimentos de mais do que dois elementos (número de elementos permitidos, em geral, segundo o mesmo ponto) de cada país com uma tal representação.

Constitui uma novidade regulamentar a norma que agora se apresenta no ponto 9.(g) da regra 230, que permite aos atletas transportarem, em qualquer momento de uma prova de estrada, água ou abastecimentos na mão ou seguros junto ao corpo, na condição de os recolherem (ou receberem) nos respectivos postos de fornecimento – que é, aliás, a norma geral de recolha de refrescamentos e abastecimentos no decurso das provas – ou de procederem a esse transporte desde o instante da partida.

Sendo certo que se trata de uma nova norma, também não é menos verdade que, até agora, nenhuma regra impedia o transporte mais ou menos prolongado de refrescamentos ou abastecimentos pelos atletas, após estes os terem recolhido regularmente nos postos de fornecimento, na medida em que nenhuma limitação era imposta ao tempo durante o qual, ou à distância ao longo da qual, os atletas os poderiam manter na sua posse, a seguir à respectiva recolha. Quanto ao transporte desde o momento da partida, se bem que não se encontrasse expressamente interditado, seria possível colocar-se a objecção relativa ao facto de os refrescamentos ou os abastecimentos assim transportados não terem sido recolhidos nos postos de fornecimento no decurso da prova.

De resto, mantêm-se inalteradas as normas respeitantes ao fornecimento de refrescamentos ou abastecimentos em função das distâncias das provas de estrada: nas provas de distância igual ou superior a 5 km até 10 km, inclusive, são fornecidas água e esponjas, em intervalos adequados, caso as condições meteorológicas o aconselhem (regra 230.9(b)); nas provas de distância superior a 10 km, são proporcionados abastecimentos em cada volta, além de água e esponjas, colocadas a meia distância entre aqueles, ou com maior frequência no caso de as condições meteorológicas também o aconselharem (regra 230.9(c)); e em todas as provas são disponibilizados, na partida e na chegada, água e outros abastecimentos adequados (regra 230.9(a)).


Texto: Joaquim Graça