Em diversas ocasiões de realização de provas de marcha, têm surgido dúvidas sobre a aplicação das normas do Regulamento Técnico relativas aos refrescamentos e abastecimentos fornecidos aos atletas em competição.
No presente texto, efectua-se um comentário de cada uma das alíneas do ponto 9 da regra 230 do Regulamento Técnico, que regula esta questão. Não se pretende que estes comentários constituam interpretações únicas e definitivas deste tema, mas antes uma contribuição para o esclarecimento de situações em que o confronto com tais dúvidas se torna evidente.
A versão aqui exposta do texto das referidas alíneas resulta de uma tradução efectuada directamente a partir da versão em língua inglesa do Regulamento Técnico.
(a) Serão disponibilizados água e outros abastecimentos adequados na partida e na chegada de todas as provas.
Habitualmente, o cumprimento desta norma resume-se à entrega de água aos atletas, quando concluem a prova. No entanto, esta alínea estabelece que devem ser disponibilizados não só água mas, igualmente, outros abastecimentos (por exemplo, bebidas isotónicas), tanto na partida como na chegada de qualquer prova, independentemente da distância da mesma.
(b) Em todas as provas até 10 Km, inclusive, serão providenciados postos de bebida/esponjas somente com água, em intervalos adequados, se as condições atmosféricas aconselharem uma tal provisão.
Nota: Podem também ser estabelecidos postos de chuveiros pulverizados, quando considerado apropriado sob certas condições organizativas e/ou climáticas.
Colocar-se-á aqui a questão de quem decide a necessidade de colocação dos postos de refrescamento a que esta alínea se refere, em face das condições atmosféricas que, em cada circunstância, se apresentarem. Por norma, uma tal decisão incumbe ao Delegado Técnico, em cujas funções cabe a preparação técnica da competição – incluindo, naturalmente, a disponibilização de refrescamentos e/ou abastecimentos aos atletas –, o que não invalida que o oficial que desempenhe aquela função possa indagar junto de outros oficiais, dos próprios atletas, de treinadores ou de outros representantes dos atletas sobre as respectivas opiniões acerca da referida necessidade.
(c) Em todas as provas de distância superior a 10 Km, serão providenciados postos de abastecimento em cada volta. Adicionalmente, postos de bebida/refrescamento somente com água serão colocados aproximadamente a meia distância entre os postos de abastecimento ou mais frequentemente se as condições atmosféricas aconselharem uma tal provisão.
A interpretação desta alínea tem estado, por algumas vezes, na origem de certas discussões e discordâncias quanto à sua forma de aplicação, consubstanciadas na dúvida sobre se os atletas podem ter acesso aos abastecimentos em qualquer momento da prova, surgindo, na sequência desta dúvida, opiniões no sentido de que tal acesso só poderá ter lugar a partir dos 10 Km. Atente-se, porém, que o primeiro período da alínea estabelece que, nas provas por ela abrangidas (distâncias superiores a 10 Km), os postos de abastecimento serão providenciados em cada volta, o que, seguramente, significa que os abastecimentos se encontrarão, desde o início da prova, permanentemente acessíveis aos atletas; ou seja, estes poderão recolhê-los em qualquer passagem pelos postos de abastecimento, sem qualquer restrição quanto à distância percorrida, ao momento da prova ou ao número de voltas em que o atleta procede à recolha.
(d) Os abastecimentos, que tanto podem ser providenciados pelo Comité Organizador como pelo atleta, serão colocados nos postos de modo a serem facilmente acessíveis aos atletas ou a poderem ser-lhes entregues em mão por pessoas autorizadas.
Esta alínea, além de possibilitar aos atletas a escolha dos seus próprios abastecimentos, permite a presença nos postos de abastecimento de pessoas autorizadas, certamente da confiança daqueles, para que lhes procedam à entrega dos abastecimentos, tendo em consideração o disposto nas duas alíneas seguintes.
(e) Um atleta que recolha um abastecimento num local que não os postos de abastecimentos está sujeito a ser declassificado pelo Árbitro.
Na situação a que esta alínea se refere, a desclassificação em causa é decidida exclusivamente pelo Juiz-Árbitro, pelo que a mesma não tem qualquer relação nem dependência das decisões dos Juízes de Marcha sobre a progressão dos atletas em conformidade com a regra 230.1.
(f) Nas competições sob as Regras 1.1(a), (b), (c) e (f), um máximo de dois oficiais por país podem situar-se atrás da mesa de abastecimento a cada momento. Nenhum oficial poderá, em quaisquer circunstâncias, correr ao lado de um atleta enquanto este recebe um abastecimento.
Esta alínea, que se aplica às principais competições internacionais, estabelece, na sequência da alínea (d), o limite máximo de dois oficiais por país autorizados a permanecerem, em qualquer momento, nos postos de abastecimento, não lhes permitindo correr junto aos atletas ao efectuarem a entrega dos abastecimentos, uma vez que esta acção configura, segundo a regra 144.2(c), uma assistência aos atletas, o que esta mesma regra proíbe.
Autor: Joaquim Graça